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Artigo: Dos municípios putativos ao ativismo judicial.

Artigo Publicado em Livro de Direito Constitucional e Administrativo, no ano de 2014.

DOS MUNICÍPIOS PUTATIVOS AO ATIVISMO JUDICIAL.

Cláudio dos Santos - Bacharel em Direito em pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil.

Sumário: Introdução. 2 – Abstrações. 3 – Do ativismo judicial. Conclusão. Referências.

Libertas quae será tamen!

1 – Introdução:

É intenção dessa abordagem jurídica, estabelecer um raciocínio acadêmico, especificamente sobre o artigo 18, §4º da Constituição Federal Brasileira, tendo como foco a inércia do Poder Legislativo e as ações do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando ainda a recente postura da Suprema Corte nos episódios conhecidos como “ativismo judicial”.

Note-se que o artigo trata da criação de novos municípios nos estados brasileiros, como previsto pelos constituintes originários.

O que pretendemos indagar e que todo brasileiro conscientemente, também, é se o ativismo judicial não será uma reação natural do Poder Judiciário, nesse ato representado pela Corte Suprema – STF – fruto da inércia e da desídia do Poder Legislativo. No jornal Folha de São Paulo de hoje, dia 05 de Outubro de 2013, aniversário dos 25 anos da nossa Carta Magna, lê-se em folha de capa que existem no Congresso Nacional, cento e doze (112) temas constitucionais à espera da lei complementar que os regulamentem e lhes deem assim vida e eficácia.

Pelo visto, os legisladores ainda não aprenderam a fazer o seu dever de casa!

Praza aos céus e à Pátria que o “ativismo judicial” enverede por essa senda, sem contudo desarticular nem usurpar as prerrogativas políticas do poder legislativo, nem contrariar o silêncio sepulcral do Conde de Montesquieu, cuja tese da separação de poderes ainda é a mais aceitável no universo das democracias.

2 – Abstrações:

É certo que existem mais de 1.400 municípios putativos no território brasileiro, criados entre os anos de 1988 e 1997, segundo o IGBE, à revelia da Constituição Federal. Se criados à revelia constitucional, pensam que são, mas não são; pelo menos na época em que foram criados.

A quem interessa a criação desses municípios? Certamente que satisfaz a interesses políticos de famílias que a exemplo das Capitanias Hereditárias do período Colonial, dividem os territórios dos estados, que se diga, à revelia da Constituição Federal e sob o olhar beneplácito e complacente do Tribunal Superior Eleitoral –TSE - que a tudo assiste e endossa, quem sabe por omissão consciente, sem tomar nenhuma providência diante de flagrante desobediência a nossa lei maior. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal queda-se inerte a tamanha ignominia como se não lhe fosse sua a peculiar natureza à defesa e o zelo da primazia da Constituição.

Saliente-se ainda que bem ao gosto brasileiro da “arrumação das coisas” conseguiu-se uma construção paliativa em nível de Congresso Nacional com aprovação da Emenda Constitucional número quinze (EC 15), inserindo naquele diploma legal (CF), o paragrafo quarto (§4º), in verbis:

“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão da consulta prévia mediante plebiscito, as populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentado e publicados na formada lei”.[1]

Posteriormente, os congressistas num gesto de extrema preocupação em razoabilizar a conduta dos líderes políticos que encabeçaram a criação daqueles municípios fantasmas, tiraram da cartola, nova Emenda Constitucional, ade número 57 (EC 57), operando o milagre da oficialização daqueles municípios criados até 31 de dezembro de 2006, com a chamada “convalidação”, fruto do acréscimo do Artigo noventa e seis (Art. 96), do ADCT, um viés para justificar a canalização dos recursos do Tesouro Nacional - para aquelas novas unidades municipais.

A convalidação dos atos da criação daqueles municípios não serviu de crédito ao Congresso Nacional, nem ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que patrocinou as eleições mesmo sabendo da inconstitucionalidade, muito menos ao próprio Tesouro Nacional se anteriormente liberou recursos, a qualquer título, pois pasmem todos, expuseram as vísceras dessas instituições fiscalizadoras como coniventes com a embaraçosa situação, bem como do Congresso, eivado de vícios, de leniência, de inércia, por que não dizer, de desídia, pois entre uma emenda e outra, passaram-se parcos 12 anos (De 1996 a 2008).

Observa-se então, seria mais fácil a propositura da lei complementar regulamentando a matéria conforme esposado na própria Constituição Federal.

3 – Do ativismo judicial:

Como poderia hoje, o chamado ativismo judicial superar essa crise de cumprimento de dever legislativo, sem contudo lhe usurpar seus atributos? Seria o prenuncio do esfacelamento do princípio dos três poderes tão bem delineado no artigo segundo (Art. 2º) da nossa Constituição, que assim reza:“São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.[2]

Indagações devem ser feitas no sentido de elucidar os motivos do surgimento no Brasil do chamado ativismo judiciário; não seria originário da impaciência em ver um legislativo indolente?

Se de um lado, o legislativo representa o povo e os estados nas figuras da Câmara dos Deputados e do Senado, devem auscultar as carências e anseios da sociedade, com leis justas, éticas e sobre tudo zelar pelos bons costumes das famílias brasileiras; por outro prisma, o judiciário representado pela corte suprema, o Supremo Tribunal Federal, tem bem definida sua obrigação de avançado posto de vigilância dos ditames constitucionais.

Sabe-se que o direito como ciência social, postula o regramento dos atos e condutas da sociedade como um todo. No ativismo judicial vemos explicitada a ideia de endossar condutas inusitadas de segmentos sociais, quando tal gesto da Corte Suprema deveria ser de iniciativa do Congresso Nacional após análise profunda do tema em discussão. No caso é abertamente a modernidade da separação dos Poderes ao avesso.

O celebre constitucionalista brasileiro, José Afonso da Silva, medalha Rui Barbosa da OAB, assim se referiu a respeito do ativismo judicial em recente seminário da OAB em comemoração aos 25 anos da Constituição Federal:“O ativismo judicial é uma forma criativa de interpretar a Constituição, que pode chegar até a constitualização de direitos, pelo que se pode dizer que se trata de uma forma especial de interpretação também construtiva”.[3]

Grifo- No dizer do grande mestre, se o STF pode chegar na constitualização do direito, inegavelmente se assume como um constituinte originário. Deplorável, que o ativismo judicial não tem se debruçado em temas mais sérios e de maior interesse constitucional. Definiram na enciclopédia livre Wikipédia que o ativismo judicial é uma postura proativa do poder judiciário que interfere de maneira regular e significativa nas opções políticas dos demais poderes.

Ato contínuo, cria jurisprudência progressiva, especialmente no que concerne a direitos sociais a partir de uma postura proativa, isto é, ao contrário senso do ativismo dos defensores da natureza, no caso são extremamente ativos.

É o que temem os políticos quando se trata da judicialização da política, ou seja, do exercício por parte do judiciário, das funções dos demais poderes.

Na condição de vigilante da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem a obrigação de ser atalaia avançada na interpretação das leis infraconstitucionais em conformidade com o texto escrito pelos constituintes, mas jamais assumi posturas assaz criativas, nessas interpretações, a ponto da subsunção do próprio legislador.

Entretanto, no que se refere ao artigo dezoito da Constituição, no seu paragrafo quarto, nem a emenda constitucional número 15, nem a de número cinquenta e sete, parecem ter surtido efeito do ponto de vista dos analistas jurídicos e estudiosos tendo em vista ao retardo do Congresso Nacional que faz vistas grossas em produzir a lei complementar destinada a por ordem na casa, disciplinar a criação de novos municípios no contexto dos estados brasileiros.

4 – Conclusão:

Doutrinadores entendem que o poder judiciário não tem o direito de adentrar na seara dos outros poderes, resguardando assim a secular tese clássica de Montesquieu da separação dos poderes. É certo que pelo princípio da jurisdição e ação, o judiciário precisa ser provocado para agir – ACORDA BRASIL!

Finalmente, diante de todo o processo ritualístico e formal estabelecido no artigo vinte e nove da Constituição Federal, para a funcionalidade de um novo município resta-nos uma ponta de indignação e pela inercia e omissão do TSE que a tudo assistiu na criação dos mais de 1500 novos municípios sem uma tomada de atitude para fazer valer a lei, como se fosse a coisa mais natural no âmbito político.

Se o ativismo judicial fosse dirigido para questões de maior envergadura do país, talvez o achassem autoritário, mas seria a árvore dos bons frutos no processo da democracia verdadeira e correta com lisura de comportamento no país.

Referências:

BRASIL, Constituição Federal. 1988.

SANTOS, Cláudio dos; Reflexões sobre o poder de polícia a luz do Direito Administrativo Brasileiro. In: Ensaios de Direito Administrativo. Alessandro Buarque Couto (org). Aracaju: J. Andrade, 2013.

SILVA, José Afonso. Acesso em? http://www.oab.org.br/notícias/25758/jose-afonso-da-silva-aborda-o-ativismo-judicial-em-seminario-da-oab, em 12 de junho de 2013, as 22h30’.

Biblioteca Digital do IBGE. Acesso em: http://biblioteca.ibge.gov.br/, em 26 de agosto de 2014, as 21h25’.

[1] Brasil, Constituição Federal. Art. 18, §4º.

[2] Brasil, Constituição Federal. Art. 2º.

[3] SILVA, José Afonso. Acesso em: http://www.oab.org.br/noticia/25758/jose-afonso-da-silva-aborda-o-ativismo-judicial-em-seminario-da-oab. Em 12 de junho de 2013, as 22h30’.

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