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Audiências de Custódia: o que são e como estão ocorrendo em Sergipe

Link de acesso: http://www.jornaldacidade.net/sgw/upload/JC_11_A_13-02-2017.pdf

Imagem retirada da internet.

O presente artigo foi publicado no Jornal da Cidade, em Aracaju/SE, recebendo o ISNN 19818971, no dia 13 de Março de 2017. Ao se utilizar de trechos ou de todo esse artigo, ou qualquer outro dessa página, não se esqueça de CITAR a fonte. Vamos la?!

Imagem do jornal de publicação

Audiências de Custódia: o que são e como estão ocorrendo em Sergipe

Cleverton Costa Silva

Discente do Curso de Bacharelado em Direito pela UFS

A audiência de custódia é uma recente medida que orbita no bojo da política pública de administração da justiça. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ (2017, s/pág.) a define como a “apresentação do autuado preso em flagrante delito perante um juiz, permitindo-lhes o contato pessoal, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão”. Complementa a instituição que esta é uma medida humanizadora que visa ao cumprimento de compromissos firmados em tratados internacionais que têm o Brasil como signatário.

A prisão em flagrante, conceito essencial para a compreensão da importância da audiência de custódia, como se vê na definição acima, é elemento presente porque se constitui como uma medida excepcional de natureza pré-cautelar. Fora ela, qualquer tipo de prisão cautelar só pode ocorrer por ordem judicial. Portanto, a prisão em flagrante compromete o princípio da jurisdicionalidade, “intimamente relacionado com o due process of law” (LOPES JUNIOR, 2010, p. 60), o princípio constitucional do devido processo legal.

Como medida pré-cautelar diante de uma situação fática de delito visível, fumus commissi delicti, a prisão em flagrante “não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas destina-se a colocar o detido à disposição do juiz para que adote ou não uma verdadeira medida cautelar” (LOPES JUNIOR, 2010, p. 71).

No tocante à concepção de que a prisão em flagrante seja de natureza pré-cautelar, Aury Lopes Junior (2010) ressalva que parte da doutrina a inclui como espécie de medida cautelar. Um dos representantes desta parcela da doutrina é Paulo Rangel (2010), que pelo que se pode perceber enfatiza a finalidade da medida, e não a precariedade do ato por não passar pelo crivo do juiz competente.

Lopes Junior (2010) e Rangel (2010) concordam nos demais pontos: de que a finalidade desta medida é a de tutelar o processo, garantindo que o suspeito não fuja, destrua provas ou intimide potenciais testemunhas. Rangel (2010) corrobora Lopes Junior (2010) expressamente ao apontar como pressupostos da prisão em flagrante o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, situações que apenas verificadas em conjunto no caso concreto podem justificar a medida.

A finalidade da audiência de custódia, segundo o CNJ (2017), é a apreciação judicial mais adequada da prisão em flagrante, onde se garante o imediato contato direto entre o magistrado e o preso; o exercício do contraditório; e oportuniza aos juízes, membros do Ministérios Públicos – MPs e aos(às) advogados(as) tomarem conhecimento de possíveis abusos da autoridade policial. Acredita-se ainda que “Previne o ciclo da violência e da criminalidade, quando possibilita ao juiz analisar se está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos com facções penitenciárias.” (CNJ, 2017, s/pág.).

Da audiência de custódia podem resultar as seguintes medidas não-judiciais e judiciais, muitas destas no rol do artigo 310 do Código de Processo Penal: relaxamento de prisão ilegal, liberdade provisória, substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas, consideração da aplicação de práticas restaurativas como a mediação penal e encaminhamento assistencial (CNJ, 2017).

Em voga no contexto das discussões sobre a crescente violência nos Estados brasileiros, as audiências de custódia são apenas um projeto, não um programa, mas conseguiu em 2015 a sua implantação em todo o território nacional e já disponibilizou resultados atualizados até dezembro de 2016 (CNJ, 2017). A situação estatística das realidades nacional e sergipana consta no quadro a seguir.

Quadro 1 – Dados das audiências de custódia no Brasil e em Sergipe.

BRA

Parcial BRA

SE

Parcial SE

Relação SE/BRA

Total de audiências

174.242

100%

3.975

100%

2,2%

Liberdade Provisória

80.508

46,2%

1.555

39,12%

1,9%

Prisão Preventiva

93.734

53,8%

2.420

60,88%

2,5%

Abusos

8.300

4,76%

56

1%

0,6%

Medida social / assistencial

19.626

11,26%

6

0,15%

0% (0,000003)

Fonte: Adaptado do CNJ, 2017.

Feita a observação do Quadro 1, nota-se a pequena representatividade de Sergipe nos dados que refletem a realidade brasileira, mesmo diante da ampla repercussão midiática da posição de Sergipe no topo do ranking entre os Estados brasileiros campeões em violência, com base em dados oficiais. Neste aspecto da representatividade de Sergipe no quadro geral, nota-se que o perfil de Sergipe destoa do quadro geral nacional, estando muito acima dos índices da prisão preventiva e muito abaixo da medida de liberdade provisória.

Não se deve subestimar este assunto delicado, mas constata-se que em Sergipe se prende muito, resultando no quadro de superlotação de presídios e delegacias sergipanas constatado pelo Ministério da Justiça em 2014. Porém, observando-se o "copo meio cheio", pode-se argumentar por outro lado que 1.555 presos em flagrante aguardam processo fora dos estabelecimentos prisionais porque prontamente foram avaliados por alguns juízes, que avaliaram caso a caso situações de cometimento de crimes menos extremas.

Em outros aspectos, salta aos olhos o fato de que é extremamente baixo o número de decisões judiciais que visam à provisão de assistência aos presos provisórios. Neste aspecto, tal variável estatística afeta especialmente setores vulneráveis da população, a exemplo de pessoas em situação de rua, certas vezes presas ao invés de internadas quando dependentes químicas ou pelo simples fato de serem sem-teto. Idosos e pessoas especiais, relativamente capazes estão neste recorte. Esta variável carece de estudos mais aprofundados.

Destaque-se dos números também que na ocasião das audiências pouco se denuncia no tocante a abusos policiais em Sergipe frente ao quadro nacional, dado que denota ou o estrito cumprimento da legalidade por parte dos policiais ou que os detidos desconhecem os seus direitos quando são presos em flagrante. Parece mais plausível acreditar no zelo das autoridades policiais, pois a audiência de custódia é justamente a oportunidade de ouvir o detido, orientado pela sua defesa e fiscalizado pelo Parquet, encarregado do controle externo da atividade policial, conforme a Carta de 1988.

É difícil mensurar o quanto as audiências de custódia podem contribuir para a racionalização e redução das superpopulações carcerárias e da prevenção de crimes nas ruas, pois as variáveis relativas à violência e à criminalidade são complexas e permeiam as estratégias das políticas de segurança pública e administração da justiça. Portanto, estão muito além dos números resultantes deste projeto do CNJ. Porém, não se pode desprezar que diante do atual contexto nacional, este projeto se mostra relevantíssimo como uma iniciativa humanística e civilizatória.

REFERÊNCIAS

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Dados estatísticos / mapa de implantação. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/mapa-da-implantacao-da-audiencia-de-custodia-no-brasil, acesso em 20/1/2017, 9:20.

______. Perguntas frequentes. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/perguntas-frequentes, acesso em 19/1/2017, 11:43.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Vol. II – 3ª ed. - rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. pp. 53-98.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 17ª ed. - rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. pp. 733-738.

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